Covid e Direitos Humanos

*Ailson do Carmo de Souza


“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. (art 1º Declaração Universal  dos Direitos Humanos)

“Que absurdo, estas pessoas estão sem limites e sem noção. São tempos muito difíceis para quem se preocupa com o outro”; “KD os governantes tão de brincadeira com a população que Deus tome conta de nós”; “Eu [É o] fim, Infelizmente Não temos GOVERNO”, as frases transcritas acima são palavras de indignação, expressas por internautas ao assistirem no You Tube uma reportagem do grupo independente de comunicação denominado “Mídia Ninja” em 26 de Março de 2020. Sob o título de “COVID 19: pessoas em situação de rua estão sendo abandonadas e são atacadas pela PM”, a reportagem é sobre uma ação da polícia militar de Brasília contra pessoas em situação de rua. Devido o toque de recolher imposto pelas autoridades para conter o avanço do Covid 19, policiais mal treinados tentaram dispersar um grupo de pessoas que se abrigava sob uma Laje no centro da capital federal e para tal, usaram bombas de efeito moral causando pânico nos presentes.

Atos como este são reveladores de que a crise sanitária que afeta o mundo pode ser muito pior em sociedades onde a crise social a precede. Países de primeiro mundo como Itália, Espanha e Estados Unidos se mostraram despreparados para enfrentar a pandemia gerada pelo COVID 19. Posto isto, como fica a situação dos favelados brasileiros e das pessoas em situação de rua desse país? (Por exemplo: “O número de pessoas que vivem nas ruas da cidade de São Paulo saltou de 15 mil para 24 mil no período de 2015 a 2019, de acordo com o novo Censo da População em Situação de Rua realizado pela Prefeitura de São Paulo”) Como garantir proteção em tempos de exceção a quem já vivia na exclusão nos tempos de “normalidade”? O que reza a constituição e as normas de Direitos Humanos sobre isso?

Com relação à primeira questão, situação de moradores de comunidades (“favelas”) e pessoas em situação de rua frente à crise sanitária, há uma palavra para resumir a condição desses brasileiros não alcançados pela Cidadania expressa no artigo 1º, inciso II da constituição da República, é ‘Precariedade’. Ser cidadão é ter o poder de participar da vida da sociedade, de contribuir e ser protegido por ela, tendo a garantia inclusive de participar de suas riquezas; coisas que lhes têm sido negadas.

Objetivando a promoção da cidadania, o legislador constituinte elencou cinco objetivos referentes à direitos essenciais no artigo 203 da CF:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

 III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A precedência da crise social faz com que mesmo ações simples de combate à pandemia tornem-se impossíveis de serem praticadas: como lavar as mãos, quando não se tem o elemento básico para isso, a água? O sabão, o álcool em gel, e a máscara para proteção tornam-se desafios hercúleos. E nisto reside o conceito de “mínimo existencial”, que reúne todo o conjunto de fatores e direitos que são condições para uma existência digna, Fundamento da República apresentado no artigo 3º, III e IV da Carta Magna:

“erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Mas, nada é mais desafiador do que o “fique em casa”. Como ficam em uma casa de 14 metros quadrados, todas as oito pessoas da família, durante vários dias? Como se alimentar e como se proteger se a próxima família está a poucos centímetros de distância em parede meia? Eis alguns dos desafios dos moradores das centenas de favelas esparramadas pelo Brasil. Somente nessa situação temos a negação de diversos direitos sociais e humanos a começar pelo mais latente deles que é a Dignidade da Pessoa Humana expressa no artigo 1º, inciso III da constituição de 1988 e presente em todo o restante do texto constitucional.

Se a situação atual é de guerra, contra uma ameaça biológica. Sendo assim, deve-se ater para o fato de que o princípio de Dignidade da pessoa Humana é fruto das experiências que a humanidade viveu com a primeira e principalmente com a segunda guerra mundial. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, houve reação de toda a nação diante da barbárie cometida pelos nazistas e fascistas. O interesse em proteger os direitos humanos e fundamentais, tornou-se ainda maior, tomando grandes proporções dentro do mundo jurídico, dando ensejo à criação de vários instrumentos de defesa, como os Pactos Internacionais, assim como a criação da ONU, a fim de resguardar o ser humano.

Com o fim dessa guerra biológica chamada de pandemia, que possamos aprender e com as lições do COVID 19 e que permitamos a evolução dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania. Que tenhamos a consciência de que a proteção mínima aos menos favorecidos com um sistema de saúde pública e universal, melhores condições de moradia, salubridade e segurança alimentar são garantias de estabilidade social para todos, inclusive, para os que não necessitam de proteção do Estado.

Fontes:

Constituição da República Federativa do Brasil.

Declaração Universal dos Diretos Humanos.

https://www.youtube.com/watch?v=qa9Kw_t-pXo.

Ação Nacional Em Defesa Dos Direitos Fundamentais, Defesa dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua: Guia de Atuação Ministerial, 2015.

*É graduado em História; Especialista e História e Cultura Afro-brasileira e africana; Acadêmico de Direito da Uniesp Nova Andradina   

Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornal da Nova

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